A Lei 13.546/2017, sancionada por Temer, altera alguns artigos da Lei 9.503/1997, que regulamenta o Código de Trânsito Brasileiro. Uma das mudanças se deu no Artigo 302, que dispõe sobre “homicídio culposo na direção de veículo automotor”, ou seja, trata apenas de casos de acidentes com vítimas.
Conforme o Artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela Lei 12.760/2012, conhecida como Nova Lei Seca, dirigir “com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência” gera penas que variam de seis meses a três anos de detenção, além de multa e suspensão da habilitação. O Artigo 165 considera infração gravíssima estar ao volante nestas condições.
Além do áudio do suposto delegado, uma leitura desavisada da lei sancionada por Michel Temer também pode causar confusão. Como o texto da Lei 13.546/2017 oculta com reticências o conteúdo do Artigo 302 e mostra apenas as alterações, ou seja, o terceiro parágrafo (veja imagem abaixo), o leitor mais descuidado lê apenas:
“Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”
Em todo caso, valem, mais do que nunca, as velhas máximas: se beber, não dirija; se for dirigir, não beba.