O professor Márcio Silva Barbosa impetrou um mandado de segurança contra ato
da prefeita de Eunápolis, Cordélia Torres, e do secretário municipal de gestão, Luiz Arnaldo Magalhães Vianna.
O Juiz da Vara da Fazenda Pública, Roberto Freitas, atendeu ao mandado de segurança do professor, que foi demitido porque, segundo a prefeita, teria sido desleal à instituição municipal que serve, teria ele deixado de observar normas legais e regulamentares e não teria mantido uma conduta compatível com a moralidade administrativa ao promover uma manifestação de reprovação à gestora no recinto da repartição, agindo de forma desidiosa, exercendo atividades incompatíveis com o cargo e com o horário de trabalho.
O juiz Roberto, entendeu que instaurar um processo disciplinar e demitir um servidor por esse motivo é censurar e restringir sua liberdade, impedindo-o de fazer legítima manifestação ideológica, política, partidária, religiosa ou de preceitos morais, exercendo-se um controle autoritário, arbitrário e ėantidemocrático das redes sociais de um servidor público.
Ademais, segundo o artigo 134 do Estatuto dos Servidores Públicos de Eunápolis, a
pena de demissão somente seria cabível em caso de crime grave contra a administração pública, abandono de cargo, inassiduidade habitual, improbidade administrativa, incontinência pública, conduta escandalosa – na repartição, insubordinação grave em serviço, ofensa física, em serviço – a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem, aplicação irregular de dinheiro público, revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo, lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional, corrupção, acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, prática de peculato ou tráfico de influência.
Costa Freitas resaltou ainda que, publicação de fake news, ainda que injuriosa, não consubstancia fato subsumível ao conceito de crime grave, nem tampouco de ato de improbidade (que pressupõe recebimento de vantagem indevida pelo servidor), que justifique a pena de demissão.
O juiz afirma que ainda que se admita, pois, que a conduta do impetrante configurou um ilícito administrativo punível, segundo o estatuto, a referida conduta estaria sujeita à pena de advertência ou, no máximo, suspensão, mas jamais demissão, mormente diante da notícia de que o demandante sequer ostenta antecedentes funcionais desabonadores.
Diante disso, nos estritos limites que o Judiciário tem para reexaminar a legalidade do ato administrativo, ante as considerações acima esposadas, tem-se que o demandante detém direito líquido e certo de ver o processo administrativo anulado.
Em suma, o juiz da Vara da Fazenda Pública de Eunápolis concluiu afirmando que posto isso e considerando o que mais dos autos consta, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do Secretário de Gestão Luiz Arnaldo Magalhães Vianna, concedo a segurança em favor de Márcio da Silva Barbosa, para anular o Processo Administrativo Disciplinar n° 001/2021, determinando a sua imediata reintegração ao cargo público que ocupava no quadro de servidores do Município de Eunápolis, condenando o ente público no pagamento da remuneração devida desde a impetração, dando por extinto o processo,
com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).