Uma pena… Tinha esperança de ser diferente. Esse tipo de ato administrativo genérico é o que mais tem sido alvo de reações dos órgãos de controle. Sobretudo porque existem alternativas legais possíveis para se evitar decretos dessa natureza.
Decretos emergenciais genéricos onde se permite tudo… Não vai acabar bem…
Jânio Natal (Porto Seguro) e Cordélia Torres (Eunápolis) também assim fez…De quem terá sido a orientação jurídica dessas pérolas???
Com a palavra o Ministério Público, TCM e OAB.
O procedimento licitatório é precedente indispensável para a contratação de obras, serviços, bens e alienações, salvo para os casos previstos em lei, quando a Administração Pública poderá afastar a licitação por dispensa ou
inexigibilidade, nos termos do inc. XXI do art. 37 da Constituição Federal.
O objetivo, não somente do procedimento licitatório, mas também da dispensa e da inexigibilidade, é o de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração. Em se tratando das hipóteses legais para contratação direta de serviços – dispensa e inexigibilidade de licitação -, conforme arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666/93, compete necessariamente ao Gestor a comprovação dos requisitos também impostos pelo ordenamento jurídico, devendo pautar-se por conduta que universalize a competição, sendo facultada, evidentemente, a parcela de discricionariedade própria, desde que essa faculdade se restrinja às opções previstas em lei. O art. 24, inciso IV, da Lei 8666/93 é reservado à hipótese de dispensa da licitação “nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento à situação emergencial ou calamitosa, e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no
prazo máximo de 180 dias, consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da
emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos” (grifosnossos).
Tendo em vista a hipótese prevista neste inciso, é importante delimitar o sentido e o alcance das situações consideradas calamitosas ou
emergenciais na Administração Pública. O Decreto nº 7.257/10, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa Civil, assim dispõe sobre o tema no seu art. 2º, incisos III e IV:
Art. 2º …
III – situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;
IV – estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.
Já o parágrafo único do art. 26 dispõe que “o processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I- caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II – razão da escolha do fornecedor ou do
executante;
III – justificativa do preço”.
Vê-se, portanto, que a emergência e a calamidade pública tem como pressuposto a existência de situações imprevisíveis e repentinas, razão porque não podem ser declarados arbitrariamente, visto que não decorrem da ação do homem, mas de situações imprevistas ou imprevisíveis, devendo
os requisitos legais para contratações sob este fundamento ser documentalmente comprovados em processo administrativo próprio.
Por outro lado, sabe-se que no início de Gestão, muitas providências que se fazem urgentes não podem se submeter aos procedimentos normais de licitação que demandam certo tempo para sua implementação. Todavia, isto não quer dizer que pode o administrador público utilizar-se do artifício da “emergência e ou calamidade pública”, para justificar as contratações de empresas sem o devido processo licitatório.
No caso concreto o conteúdo do Decreto emergencial em Eunápolis revela, em tese, que a
declaração da situação de emergência no município baseou-se na suposta má gestão do antecessor da atual Chefe do Poder Executivo, em decorrência de negligência com a coisa pública, tanto que, dentre os “considerandos” ali expressos atribuem a situação de emergência à interrupção de serviços essenciais, a ausência de transmissão de governo e consequentemente de
informações atinentes aos setores de pessoal, financeiro, patrimônio, saúde, assistência social e educação. Diante disso não se vislumbra a presença de situação imprevista ou imprevisível que justifique a decretação de situação de emergência, nem tampouco constam dos processos administrativos de dispensa de licitação, os requisitos exigidos na Lei nº 8.666/93 para casos dessa natureza.
Neste sentido, assim se pronunciou o Tribunal de Contas da União na Decisão nº 347/1994 (voto do Ministro Carlos Atila): “além da adoção das
formalidades previstas no art. 26 e seu parágrafo único da Lei nº 8.666/93, são pressupostos da aplicação do caso de dispensa preconizado art. 24, IV, da mesma Lei:
a.1) que a sistuação adversa, dada como de emergência ou de calamdade pública, não tenha se originado, total ou parcialmente, de falta de planejamento, da desídia administrativa ou de má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do(s) agente (s) público (s) que tinha(m) o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação;
a.2) que exista urgência concreta e efetiva do atendimento a situação decorrente do estado
emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou à vida de pessoas; a.3) que o risco, além de concreta e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso;
a.4) que a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado…”.
Percebe-se, portanto, que para dispensar a licitação com base no art. 24, inciso IV da Lei nº 8.666/93, o gestor público deve demonstrar de maneira concreta a iminência ou a existência do dano ao bem público, devendo as contratações diretas ser justificadas pela autoridade competente, o que não se verificou nas situações aqui elencadas.